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Sobradomongagua87
Sobrado com dois quartos sendo uma suíte, três banheiros, sala, cozinha com utensílios, área de serviço, área pra rede, churrasqueira, a 1 quarteirão da praia. OBS: EM MONGAGUÁ TEM UMA LEI MUNICIPAL Nº 2.690, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 REFENTE A BARULHO Então gostaria de deixar avisado que quem fizer a locação precisa respeitar a Lei do barulho. Sujeito a multa que podem ultrapassar 2 mi reais. Então quem fizer a reserva já esta ciente da responsabilidade caso descumpra a Lei. Casa próxima a praia com todos utensílios de cozinha. Próximo ao centro da cidade e facil acesso aos comércios da cidade. Oferecemos acesso Wifi Os hospedes podem utilizar a casa inteira, porem tem dois armários que estão trancados com cadeado, sendo assim é a unica parte da casa que não terão acesso, tudo que estiver nos armários abertos é de uso normal. Caso precisem de mim estou sempre on line no whats e caso precisem de atenção pessoalmente tenho uma pessoa responsável pela casa que dará todo super necessário. Apesar do local ser turístico a casa se localiza em uma rua onde tem vários moradores, isso a tornando mais segura e sempre movimentada. Imóvel fica na Vila São Paulo primeira praia de Mongaguá, a casa fica na entrada da cidade próximo aos arcos. Fica a 1 quarteirão da praia e o centro mais próximo é da praça Dudu nobre e da Ferinha de artesanato. LEI MUNICIPAL Nº 2.690, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 "Disciplina a emissão de sons e ruídos no município de Mongaguá e dá outras providências.” Artur Parada Prócida, Prefeito da Estância Balneária de Mongaguá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da Estância Balneária de Mongaguá melhoria de qualidade de vida, a garantia do sossego, o direito de vizinhança e meio ambiente equilibrado com o controle da poluição sonora. Art. 2º E proibido perturbar o sossego, o bem estar público e das vizinhanças com sons de qualquer natureza, que ultrapassem os 75 (setenta e cinco) níveis de decibéis no âmbito do Município de Mongaguá. § 1º No horário das 22h00 às 06h00 a emissão de ruídos, sons e vibrações, não poderá ultrapassar a 35 decibéis (dB). Art. 3º Considera-se infração a desobediência ou inobservância das disposições desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, na ordem abaixo relacionada: I - notificação de caráter imediato para que se abstenha de perturbar a ordem e o sossego alheio; II - multa de 50 (cinquenta) UFESPS; § 1º Desatendida a ordem de paralisação da emissão de som ou ruído, independente da aplicação da multa, o Agente Municipal poderá solicitar o auxílio da Guarda Municipal, da Polícia Militar e Polícia Civil para o cumprimento desta Lei, e ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais e Lei Federal n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 4º O resultado das medições deverá ser registrado em laudo específico, que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo a cópia ser entregue ao infrator, por ocasião das medições, a ser retirada na Prefeitura, posteriormente. § 1º Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelho de medição de intensidade sonora, em decibéis. § 2° As medições deverão ser efetuadas de acordo com a instrução técnica NBR 10.151 - emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou normas que venham a substituí-la e em conformidade com a Resolução n° 001, de 08 de Março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e normais federais vigentes. Art. 5º A fiscalização do cumprimento às disposições desta Lei compete à autoridade municipal, aos agentes públicos de fiscalização, Guarda Municipal e outros agentes investidos na função. § 1º Considera-se infrator, para os fins desta lei, o proprietário do imóvel em que se encontra instalada a fonte emissora de ruídos sonoros acima do permitido. § 2º O lançamento da multa será aplicado no cadastro imobiliário do imóvel inscrito na Prefeitura Municipal. § 3º Nas unidades condominiais, quando não foi possível identificar a unidade responsável pela emissão do ruído, a multa será lançada na inscrição imobiliária do condomínio. Art. 6º Qualquer evento turístico e cultural da iniciativa privada ou iniciativa pública, que se proponha ultrapassar os decibéis do artigo 2º, deverá requerer análise da Prefeitura. Art. 7º A Prefeitura efetuará, sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá editar as normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, 26 de novembro de 2014. Artur Parada Prócida Prefeito
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